Trata-se de um Serviço disponibilizado pelo SINDICATO
profissional, a fim de que, as homologações dos trabalhadores
que prestam serviços fora do Município de Jundiaí (local da
sede social), possam ser realizadas no seu local de trabalho.
As empresas/empregadores que necessitem efetuar homologação
de seus trabalhadores fora do município de Jundiaí, devem entrar
em contato conosco para agendar as homologações, conforme disponibilidade,
minimizando os transtornos com a locomoção dos trabalhadores
até a sede social da entidade sindical profissional, uma vez
que a Unidade Móvel de Homologação, quando solicitado o serviço,
dirigir-se-á até a sede da empresa ou local por ela definido,
maximizando, assim, a efetividade do cumprimento das disposições
constantes no nosso instrumento normativo (Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho).
Importante reforçar, assim, a obrigatoriedade da assistência
do Sindicato Profissional na homologação das rescisões contratuais,
nos termos do Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho
da categoria profissional representada, bem como as orientações
do Tribunal Superior do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho
e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra), não havendo, portanto, que se falar em qualquer
recusa quanto à referida obrigatoriedade, principalmente em
razão da facilidade disponibilizada pelo Sindicato às empresas/empregadores
para tal fim.
Vale salientar que, além da maior segurança jurídica que a assistência
do Sindicato Profissional traz as empresas/empregadores na conferência
dos termos rescisórios evitando futuras ações judiciais trabalhistas,
é importante ressaltar que a ausência da assistência do Sindicato
Profissional no ato da Homologação da rescisão de contrato de
trabalho, acarretará às empresas/empregadores multa estipulada
em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho que será
revertida ao trabalhador prejudicado.
É extremamente importante que os senhores leiam atentamente
o REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA UNIDADE MÓVEL DE HOMOLOGAÇÃO,
disponível neste site, e, em caso de maiores esclarecimentos
e informações, os senhores poderão entrar em contato nos telefones:
(11) 4526-6993 / 4816-1100 - Email: unidademovel@assessoriajdi.com.br
REGULAMENTO PARA USO DA UNIDADE MÓVEL DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 1° - Este regulamento tem por objetivo padronizar as
rotinas de utilização do veículo, aqui nomeada como Unidade
Móvel de Homologação, bem como aprimorar a prestação de serviço
realizado, a favor da comunidade trabalhadora.
TÍTULO I DAS REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO
Art. 2° - Somente será permitido o uso da Unidade Móvel de
Homologação por pessoas e representantes autorizados pelas
Entidades Sindicais Parceiras, devidamente cadastradas, sempre
com objetivo de atender à finalidade destinada – realização
de homologações.
TÍTULO II DO PROCEDIMENTO
Art. 3° - As solicitações de serviços da Unidade Móvel de
Homologação deverão ser feitas diretamente à Entidade Sindical
representativa, pela empresa/empregador, que tiver interesse
nessa prestação de serviço, por contato telefônico nos seguintes
números: (11) 4526-6993 / (11) 4816-1100 – Ramal: 218, ou
por e-mail: unidademovel@assessoriajdi.com.br.
§1° - Toda e qualquer solicitação do serviço da Unidade Móvel
de Homologação será efetivada pelo setor responsável de agendamentos,
após verificação cadastral e da disponibilidade da data solicitada,
somente depois de cumpridas todas as formalidades constantes
no presente regulamento;
§2° - As solicitações deverão ser previamente agendadas pelo
telefone do setor de agendamento de homologações, da respectiva
entidade sindical profissional representativa, ficando a confirmação
condicionada ao recebimento da documentação requerida que
deve ser entregue dentro do prazo estabelecido de acordo com
o parágrafo 3º deste regulamento;
§ 3º - Somente serão atendidas as solicitações de empresas/empregadores
que não estejam localizadas na cidade onde a entidade sindical
possua sua sede social, qual seja, Jundiaí / SP, e devem ser
encaminhadas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência
da data previamente pretendida;
§ 4º - O responsável pela solicitação, deverá encaminhar
ao setor responsável, via e-mail, com até 10 (dez) dias de
antecedência, os documentos abaixo descritos:
• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as
anotações atualizadas;
• Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
• Comprovante de pagamento dos últimos 3 (três) meses do
Benefício Social Familiar (BSF);
• Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado
do Fundo de Garantia no Tempo de Serviço (FGTS) e guias de
recolhimento que não constem no extrato;
• Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição
Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036 de 11 de
maio de 1990, e art. 1º da Lei Complementar nº 110 de 29 de
junho de 2001;
• Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório;
• Protocolo de identificação da conectividade social (número
da chave);
• Comunicação da dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego,
para fins de habilitação, quando devido;
• Exame médico demissional, conforme NR 5, aprovada pela
Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978, e alterações;
• Contrato Social da empresa ou Requerimento do Empresário
com a última alteração para comprovação de representação legal;
• Carta de Preposto assinada pelo representante legal;
• Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins
de cálculo dos valores na rescisão contratual. No demonstrativo
de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo
no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas
“a” e “b” do art. 7º da lei nº 605/49;
• Comprovantes que justifiquem os descontos realizados em
rescisão de contrato de trabalho, tais como: empréstimos,
cartões de ponto com assinatura do empregado em caso de desconto
de férias, saldo de salário, perda do PLR, decorrente de faltas;
• Em caso de redução de férias indenizadas (conf. Art. 130
CLT) a empresa deverá apresentar os cartões de ponto referente
ao período aquisitivo;
• Apresentar cartão de ponto referente ao último mês trabalhado,
juntamente aos 03 (três) últimos holerites;
• Comprovante de pagamento dos 3 (três) últimos meses das
contribuições instituídas em Acordo ou Convenção Coletiva
de Trabalho (Assistencial / Participativa / Taxa de Negociação);
• Comprovante de pagamento do último exercício da Contribuição
Sindical;
• Comprovação, dos últimos 3 (três) meses, do cumprimento
das cláusulas do Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de
Trabalho, com relação à: cesta básica / vale alimentação /
demais benefícios instituídos;
• Comprovação de pagamento das 2 (duas) últimas parcelas
referentes ao PLR, quando devido por força de Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho;
• Caso o empregador tenha adotado a escala de trabalho 12x36,
ou qualquer outra permitida, deverá apresentar o Acordo vigente
e homologado pela Entidade Sindical, sob pena de ter que arcar
com as horas extras apuradas, na ausência do referido Acordo
homologado;
• Em caso de falecimento do trabalhador, o representante
legal deverá apresentar certidão para saque do PIS / PASEP
/ FGTS, que deve ser solicitada diretamente na Previdência
Social ou no posto de atendimento do INSS Digital;
§ 5º - Somente será permitida a entrada e permanência no
veículo, das pessoas autorizadas da Entidade Sindical, assim
como das pessoas pré autorizadas documentalmente pela empresa/empregador
(proprietário/sócio/preposto) e o trabalhador e seu responsável
legal quando for o caso;
§ 6º - A entrada e permanência de pessoas menores de 18 (dezoito)
anos, assim como os incapacitados legais, deverão ter assistência
de seu responsável legal, sendo a mesma devidamente comprovada;
§ 7º - O envio dos documentos escaneados, enviados por e-mail
para a devida conferência, não dispensam a apresentação dos
originais, sempre que exigidos, no ato do serviço prestado
(homologação);
§ 8º - Na falta de qualquer documento acima discriminado,
bem como outros relacionados no ofício de confirmação do agendamento,
no ato da homologação exigidos, não será realizada a referida
homologação rescisória, devendo, neste caso, a empresa/empregador
requerer o reagendamento ao setor responsável;
§ 9º - Fica expressamente proibido o reagendamento pelas
pessoas autorizadas que estivem realizando os serviços na
Unidade Móvel de Homologação. Somente serão aceitos os reagendamentos
requeridos ao setor responsável da Entidade Sindical.
Art. 4° A autorização de transporte e atendimento da Unidade
Móvel de Homologação deverá obedecer ao número mínimo de passageiros
e visitantes, em virtude do princípio da eficiência norteador
da atividade administrativa e não poderá exceder a:
§ 1º - Pessoas autorizadas pela Entidade Sindical, sendo
estes – um motorista qualificado; um representante do departamento
jurídico da Entidade Sindical; um representante da Entidade
Sindical autorizada a efetuar a homologação;
a) Ficará à cargo da Entidade Sindical, julgar necessário
ou não, a presença de um representante do departamento jurídico
(não efetivamente exigido).
§ 2º - Visitantes: uma pessoa que deverá representar a empresa/empregador,
podendo ser o proprietário, sócio da empresa com poderes para
assinar os documentos e responder pela empresa, procurador
ou preposto devidamente constituído para realização da homologação;
e o trabalhador (e seu responsável legal em caso de menores
ou legalmente incapacitados);
a) O representante da empresa/empregador deverá estar devidamente
documentado.
Art. 5° - As solicitações estarão sujeitas à disponibilidade
do veículo, para a data e local pré-requeridos.
Parágrafo único – o setor responsável enviará para a empresa/empregador,
a confirmação do agendamento requerido após verificação da
disponibilidade e dos documentos exigidos.
Art. 6° - Os serviços prestados na assistência da homologação
serão gratuitos, tanto para a empresa/empregador como para
o trabalhador assistido.
Art. 7º - As despesas com a Unidade Móvel de Homologação
correrão às expensas das entidades sindicais parceiras que
usufruírem dos serviços prestados.
Art. 8° - Quando da desistência da utilização do serviço
agendado, o solicitante deverá desmarcar com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o agendamento junto
ao setor responsável, via e-mail ou por telefone, para que
outras solicitações sejam prontamente atendidas.
§ 1º - O não cancelamento em tempo hábil conforme o caput
deste artigo, acarretará à empresa solicitante uma multa equivalente
à 1 (um) piso mínimo da categoria para cobrir as despesas
referentes à disponibilização da Unidade Móvel de Homologação.
§ 2º - Após a comprovação do ocorrido, será emitido um boleto
em nome da empresa solicitante para pagamento da referida
multa supra estipulada com prazo de 5 (cinco) dias para pagamento.
TÍTULO III DAS VEDAÇÕES
Art. 9° - É vedada a utilização da Unidade Móvel de Homologação
para qualquer outro fim diverso da finalidade ao qual foi
autorizado, sendo:
I- No atendimento de interesses particulares ou para fins
diversos ao interesse das entidades sindicais parceiras, sob
quaisquer pretextos;
II- Em excursões ou passeios;
III- No transporte de familiares de membros da comunidade
sindical ou trabalhadora;
IV- No transporte de objetos particulares (encomendas);
V- No transporte de pessoas não constantes da relação de
passageiros e visitantes descritos no Art. 4º deste regulamento.
Art. 10 - A empresa/empregador deverá disponibilizar um local
apropriado e seguro para a devida realização da prestação
de serviço (homologação), assim como disponibilizar um ponto
de energia elétrica para melhor desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11 - É vedado o uso de bebidas alcoólicas, drogas, entorpecentes
e quaisquer objetos ilegais no interior da Unidade Móvel de
Homologação.
Art. 12 - É vedada a parada em locais não estabelecidos no
roteiro original para embarque e desembarque de passageiros,
bem como a alteração no roteiro proposto durante sua realização,
exceto por defeitos mecânicos e de vias intransitáveis.
Art. 13 - É terminantemente proibido o pagamento de todo
e qualquer tipo de retribuição pecuniária aos ocupantes da
Unidade Móvel de Homologação (art. 4º, § 1º deste regulamento).
Art. 14 - Não será atendida a solicitação de prestação de
serviço (homologação) para vias que gerem potencial dano ao
veículo, devendo o solicitante garantir que o local em que
o veículo ficará estacionado durante todo o tempo necessário
à devida prestação de serviço (homologação), ocorrerá em vias
adequadas.
Art. 15 - A Unidade Móvel de Homologação ficará no local
até que seja devidamente autorizada sua locomoção e retorno,
após o encerramento da prestação de serviços (homologações)
à que foi destinada. O atraso de chegada do veículo no local
definido, desde que justificado, não implicará no cancelamento
do atendimento.
§ 1º - Caso o atraso do veículo, devidamente justificado,
seja superior a duas horas, o reagendamento deverá ser requerido
pela empresa/empregador, sem prejuízo à (o) mesma (o);
§ 2º - Após a chegada da Unidade Móvel de Homologação no
local definido na solicitação, o tempo de tolerância para
atrasos será de no máximo 15 (quinze) minutos, ficando expressamente
autorizada a retirada do veículo após decorrido o prazo aqui
estipulado, devendo ser efetuado o reagendamento.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelos responsáveis
da Unidade Móvel de Homologação, assim como pelos diretores
das entidades sindicais parceiras envolvidas, que observarão
a legislação pertinente.
Art. 17 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua
divulgação.
Jundiaí/SP, 17 de abril de 2018.
|